Licença para tratar de interesses particulares
Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até três anos consecutivos. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento.
Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que tenha se ausentado do País para estudo ou missão oficial, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento (Art. 95, § 2º, Lei nº 8.112/90).
O servidor que conte tempo de contribuição suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em Licença para Tratar de Interesses Particulares (Orientação Normativa SAF nº 113/91, DOU de 27/05/1991).
O servidor licenciado poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Requisito básico: ser servidor estável.
Fundamentação legal
- Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 15 (DOU de 28/12/90) e 113 (DOU de 27/05/91).
- Orientação Normativa 3/2002, SRH/MPOG.
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